Dir. constitucional II
Defesa das instituições democráticas e do estado de direito
A existência do estado se funda na realidade social e encontra justificativas na manutenção da vida em sociedade. Trata-se de uma entidade metafisica enquanto criação humana que percebe objetivos claros definidos na cultura constitucional de cada Estado.
Daí se afirmar que o estado se constitui juridicamente enquanto pessoa jurídica de direito publico, e o objetivo satisfazer o bem comum.
Do ponto de vista de sua evolução histórica a doutrina clássica afirma que estado é a nação politicamente organizada, cuja estrutura organizacional sofre variações de acordo com a opção de um modelo constitucional de Estado, a República Federativa do Brasil se amolda nesse processo evolutivo dos termos do Artigo 1º da CF/88.
A Constituição brasileira de 1988 trás privatização expressa a cerca de dois institutos que se propõe á reestabelecer a ordem pública frente a circunstancias especificas, trata-se do estado de defesa e do estado de sítio (art. 136 e 137 CF).
De fato, a manutenção da figura do Estado, enquanto organização social e de suas instituições (executivo, legislativo, judiciário), bem como da própria democracia representam importantes temas para o direito de estado, para tanto a própria manutenção destes institutos encontra contorno constitucional, pelo que devem ser entendidos como medidas de extrema exceção e delimitados no tempo e no espaço.
Princípios aplicados ao estado de defesa e ao estado de sítio
Necessidade: a uma realidade fática que revela os eventos sociais o que demonstra que a “necessidade” tem suporte em um elemento objetivo (fato) e um elemento subjetivo, nesse caso será a analise do próprio sujeito que irá revelar a existência do chamado pressuposto material. Contudo, o chamado pressuposto material pode se revelar forte o bastante mitigando a própria analise subjetiva. O principio da necessidade se funda em um aspecto material, daí se afirmar que o