Direitos fundamentais do cidadao
É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
Podem ser simples ou por acções.
Nas primeiras não há representação do capital por acções.
Nas segundas só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.
Tipos de sócios
Existem dois tipos de sócios:
• Comanditados, cujas entradas podem consistir em bens ou serviços (art. 468º C.S.C.);
• Comanditários, sendo as suas entradas constituídas exclusivamente por bens, não se admitindo, por isso, a sua contribuição de indústria.
Sócios
Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois. A sociedade em comandita por acções deve constituir-se com o número mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado.
Responsabilidade
Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
Firma
Deve adoptar uma firma-nome composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.
Sociedades em comandita - Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo. As sociedades em comandita podem sê-lo por comandita simples ou por acções e reconhecem-se pela expressão "em Comandita", contida na firma ou denominação social