Os direitos e garantias fundamentais do cidadão
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
1. INTRODUÇÃO
“Direitos fundamentais”, “direitos do homem”, “direitos humanos”, “direitos públicos subjetivos” são algumas das diversas expressões empregadas pela doutrina para designar os direitos fundamentais da pessoa humana.
Anota José Afonso da Silva que “direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o título II da Constituição...”. E conceitua :” a expressão direitos fundamentais do homem ‘são situações jurídicas, obejtivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana’”. A respeito da natureza jurídica dessas normas, afirma: “São direitos constitucionais na medida em que inserem no texto de uma constituição ou mesmo constam de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular”.
São características dos direitos fundamentais:
a) Historicidade – tiveram origem no Cristianismo e evoluíram de acordo com as condições concretas que se apresentaram ao longo da história.
b) Universalidade - são destinados a todos os seres humanos. Não são circunscritos a uma classe ou categoria de pessoas.
c) Limitabilidade – não são absolutos. Assim, direitos fundamentais podem chocar-se , hipótese em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro. Nesse caso, exige-se um regime de cedência recíproca . Muitas vezes essa colisão de direitos foi antevista pelo constituinte , que a equacionou na própria Constituição Federal. Por exemplo: direito de propriedade e desapropriação . Esta será possível prévia e justa indenização ao proprietário desapropriado. Contudo, tal equacionamento nem sempre se encontra expresso na Constituição Federal, e isso se dá quando a colisão decore do