Dir constitucional - resumo
Classificação das Constituições:
• • • • • • • • • • • •
Origem: Forma:
outorgadas (impostas), promulgadas (democráticas unilateralmente, mas submetidas a referendo popular);
/
populares),
ou
cesaristas
(elaboradas
escritas (um único texto), ou costumeiras / consuetudinárias (vários textos incluindo usos, costumes);
Extensão: sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas), ou analíticas (amplas, extensas, prolixas, matérias variadas); Conteúdo: formal (critério do processo formal), ou material (direitos e garantias fundamentais, forma do Estado); Modo de elaboração: dogmáticas (a partir de crenças do Estado), ou históricas (processo longo de maturação); Obs: Inglaterra usa costumes, jurisprudência, convenções e leis escritas / esparsas; Estabilidade / Alterabilidade: imutáveis (não admitem modificação), rígidas (processo legislativo árduo), flexíveis (proc. legislativo normal), semi-rígidas (híbrido, i.e. parte rígida e parte flexível); Fins / Finalidade: garantia (clássicas, texto abreviado, sintéticas, limitam-se a formalizar as garantias do indivíduo frente ao Estado), ou dirigentes / programáticas (preocupam-se em estabelecer programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais); Outras: reduzida (um único texto), ecléticas (várias ideologias).
Classificação de Karl Loewenstein (correspondência com a realidade):
Normativas: efetivamente regulam o Estado; Nominativas: não conseguem regular o Estado; Semânticas: não querem regular o Estado, mas legitimar uma estrutura de dominação.
Conteúdo / Elementos da Constituição:
Materiais: − Orgânicos: organização do Estado, poderes e seu exercício; − Limitativos: direitos e garantias individuais; − Sócio-ideológicos: direitos sociais, ordem econômica e financeira, ordem social; − Estabilização: solução de conflitos constitucionais, defesa da constituição, do Estado e das instituições; − Aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação.