Trabalho de Economia
> Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV – livre concorrência
> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
> Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA – SBDC
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), como o próprio nome já elucida, visa a defesa da concorrência. Neste sistema está inserido o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE). A Lei 8884/94, nos arts. 3º e 13, respectivamente vinculam o CADE e a SDE ao Ministério da Justiça, ao passo que no art. 38 liga a SEAE ao Ministério da Fazenda, o que foi mantido pela nova lei, unindo, contudo, a SDE e o CADE em uma só entidade. A SEAE, por sua vez, somente atuará com a advocacia da concorrência,
com o advento da mais recente legislação. As decisões administrativas adotadas no âmbito do SBDC continuam sendo passíveis de revisão judicial.
Finalidades
Controle de estruturas de mercado
Sobre o controle de atos de concentração econômica (arts. 53 a 65 e 88 a 92), se destacam três inovações:
- o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial