principio da novidade
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.
O nome empresarial deve, obrigatoriamente, respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n. 104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º).
Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).
Princípio da veracidade: Este princípio requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como