Direito
Introdução:
A responsabilidade civil é caracterizada pela ação ou omissão do agente e bem como, a culpa, o dolo, nexo de causalidade e dano. A responsabilidade civil contratual é quando existe um contrato entre as partes, ou seja, agente e vítima. Com isso, fica claro que juntando a culpa, o dolo, nexo causal e o dano em relação ao contratante devido ao vínculo jurídico firmado, o que chamamos de responsabilidade civil contratual. O código civil, no artigo 186 diz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, fica claro que a responsabilidade civil existe, pois o contrato vincula entre as partes e a responsabilidade civil contratual nasce a partir do descumprimento de um dever legal, que pode também gerar danos morais. De acordo com a doutrina, a proteção da vítima é o objetivo da responsabilidade civil contratual, o que antes o objetivo era punir o responsável pelo dano. Por fim, vale destacar que a responsabilidade civil contratual ocorre após um descumprimento contratual e a responsabilidade civil extracontratual decorre do ato ilícito, mas não existe contrato.
Desenvolvimento: A palavra responsabilidade surge da ideia de obrigação de uma contraprestação. A responsabilidade civil tem como objetivo reparar os danos causados a uma pessoa normalmente, esse dano é reparado em valores, ou seja, a indenização é paga em dinheiro, o dano pode ser: aos bens de determinada pessoa á honra e até mesmo a integridade da pessoa. A responsabilidade civil contratual estipula que o pactuado entre as partes contratantes deve ser cumprido. A classificação do dano dá se por ação ou omissão do cumprimento do contrato ou por negligência, imperícia ou imprudência. É importante lembrar que: caso não exista culpa não existe obrigação de reparar o dano, pois