Principio da menor onerosidade do devedor
Principio da menor onerosidade do devedor
A DECISÃO DE 1º GRAU:
O agravante ofereceu bem imóvel a penhora, que foi aceito pelo agravante nos termos da petição, de forma que a execução encontra-se devidamente segura.
ÓRGÃO JULGADOR:
Feito na 3ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
AS RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO
O que o agravado pretende é que haja uma nova constrição sobre o patrimônio da agravante, mesmo estando a execução devidamente segurada por bem imóvel, o que não se admite de acordo com a legislação vigente. Nesse contexto, o artigo 620 do Código de Processo Civil estabelece que credor deverá promover a execução de modo menos gravoso para o devedor. Referido artigo visa proteger o credor contra excessos, impedindo que seu patrimônio seja sacrificado além dos limites de seu direito. Assim, a execução não deve ir além do estritamente necessário para satisfação do crédito, em atendimento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não devendo ser atingidos todos os bens do credor, mas apenas aqueles suficientes para garantir a execução. De outra parte, anoto que o presente julgamento torna prejudicado o agravo interno de fls. 141/148, que, a título de argumentação, sequer merecia conhecimento, à luz do disposto no parágrafo único, do artigo 527, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de revogar a r. decisão que determinou /p bloqueio de eventuais depósitos realizados na conta da agravante.
A OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO COM FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO.
Bem, A Lei nº 11.382/2006 prestigiou a celeridade e a efetividade, afastando a excessiva proteção dos bens do devedor. Desde então, é possível dizer que o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 620 do Código de Processo Civil, ficou em segundo plano.
Ainda que desde sempre constasse que o dinheiro estava em primeiro lugar na ordem preferencial dos bens a serem penhorados (art. 655, I, CPC),