efetividade e onerosidade na execução
ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
Jorge Fernando Miorin Tanuri¹ & Adriane Toaldo²
¹Acadêmico da Graduação do Curso de Direito ULBRA Santa Maria RS. e-mail: atendimento.tanuri@gmail.com
²Professora do Curso de Direito- ULBRA, Santa Maria, RS. e-mail: adrianetoaldo@terra.com.br
I)
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa observar alguns aspectos doutrinários sobre os
Princípios da Menor Onerosidade para o devedor e ao Princípio da Efetividade ao credor na fase da Execução.
Deve-se levar em conta que em todo o processo executório, o credor visa à satisfação de uma pretensão através de título extrajudicial ou sentença judicial, mas não se pode abandonar por completo o princípio da menor onerosidade causada ao devedor. Como escreve o renomado jurista e romancista Alemão RUDOLF VON IERING, que viveu nos anos de 1818 a 1892 o qual deixou entre suas obras “A LUTA PELO
DIREITO” que ao tratar o direito sob um prisma sociológico, servindo de escola para vários pensadores e doutrinadores do Direito contemporâneo,
“A Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”.
Constata-se que este jurista expõe com este trecho, a verdadeira razão, para que a justiça seja feita, contemplando os dois lados do processo Executivo, tanto o do
Credor, quanto o do Devedor.
II)
NORMAS JURÍDICAS
Verifica-se através do artigo 620 do Código de Processo Cível que dispõe sobre o Princípio da menor onerosidade para o devedor ou executado, tem a função de orientar as demais normas no processo de execução com o fim de não permitir ao executado, atos desnecessários, embora não podendo ir de encontro à lei
6.830/2011