Principios execuções processuais
DISCIPLINA PROCESSO DE EXECUÇÃO
ALUNO – ORLANDO COUTINHO
DIREITO NOTURNO 5º SEMESTRE SALA 102 A
ATIVIDADE
FAZER RESUMO, A SER ENTREGUE NA PRÓXIMA AULA, DOS SEGUINTES PRINCÍPIOS INFORMATIVOS:
1-Princípio da patrimonialidade ou realidade
R - Também denominado Princípio da Realidade. Segundo esse princípio, a execução visa apenas o patrimônio do devedor para conseguir alcançar a satisfação da obrigação. Não há, portanto, preocupação com a pessoa do devedor.
2-Princípio da satisfação da utilidade
R- Do princípio da satisfatividade tem-se a idéia de que a atividade executiva deve recair apenas sobre os bens necessários a satisfação do credor, consoante o disposto no art. 659, do CPC. (A penhora deverá incidir em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas, e honorários advogatícios.)
3-Princípio da utilidade
R- Preservando a bandeira defendida por Bentham ao princípio da utilidade, é positivo pactuar e analisar este com o direito em si, e suas diversas matérias. Há de início, como exemplo, a compreensão de diversas ilicitudes, que para o direito, tornam-se lícita, sob a análise do princípio da utilidade, ou seja, o que é mais útil, justo e eficaz. Porém, é preciso estruturar as leis e normas éticas, a fim de permitir sua adequação ao princípio de utilidade, de maneira que todo homem possa apreendê-las racionalmente e segui-las em conformidade com suas aspirações naturais.
4-Princípio da menor onerosidade
R- Princípio da Menor Onerosidade (ou menor sacrifício) para o devedor: ARTS. 620, 668, 594. Segundo DINAMARCO, a norma que se deve extrair do art. 620 é a de que, por uma interpretação sistemática, a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o menos possível, e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exeqüente. Lembrar por