Despacho Alvaro
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
EXECUÇÃO FISCAL Nº 502311660.2013.404.7108/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
5ª REGIÃO CREFITO/RS
EXECUTADO: ALVARO LUIS VANZIN
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 34, Alvaro Luis Vanzin opôs exceção de pré executividade sustentando (a) a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2001 a 2004; (b) a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação; e (c) a ilegalidade da execução.
A parte exeqüente manifestouse no Evento 38, rechaçando a argumentação exposta.
Decido.
Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Portanto, não basta, à sua apreciação, que a matéria debatida nos autos dispense dilação probatória, sendo preciso mais do que isso, que esteja comprovada de plano, e possa ser conhecida ex oficio pelo juiz da execução, Afinal, tratase de exceção à regra geral da garantia do juízo.
A prescrição é causa extintiva da execução e matéria passível de conhecimento de ofício, conforme prevê o artigo 219, § 5º, do
CPC, merecendo ser conhecida a presente exceção.
Segundo o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A CDA que instrui a inicial indica que o débito excutido tem origem nas anuidades dos anos de 2001 a 2004 e na multa eleitoral do ano de 2002 (Evento 2 INIC2).
O feito, por sua vez, foi distribuído em 04/11/2005, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 14/12/2005 e o executado citado em 07/02/2006. E, tratandose de execução fiscal ajuizada após o advento da LC nº 118/05, que passou a vigorar em 09/06/2005, a prescrição é interrompida pelo despacho do