agravo de instrumento 990.10.086970-1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SIP.Í
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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*02963185*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.10.086970-1, da Comarca de São
Paulo,
em
que
é
agravante
COOPERATIVA
HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO sendo agravados
STUART JUSTINO PEDROSO e LUCILANE SOARES OLIVEIRA
PEDROSO.
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E JESUS LOFRANO.
São Paulo, 11 de maio de 2010.
ADILSON DE ANDRADE
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Voto n° 5.389
Agravo de Instrumento n° 990.10.086970-1
Comarca:
São Paulo
Agravante:
Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo
Agravado:
Stuart Justino Pedroso e outro
Agravo de instrumento. Execução. Oferecimento de bem imóvel.
Concordância
do credor. Inadmissibilidade de uma nova constrição sobre o patrimônio do devedor. Princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC).
Recurso provido.
Vistos.
Agravo de instrumento contra a r. decisão copiada a fls.
42, que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança, em atual fase de execução, manteve a decisão que determinou a expedição a instituições financeiras para bloqueio de eventuais verbas que ingressem em contas bancárias de titularidade da agravante.
Concedido determinação efeito
suspensivo
ativo
para
de penhora/bloqueio dos valores depositados
sustar
a
nas contas
correntes da agravante, o agravado interpôs agravo interno (fls. 141/148),