Atps processo Civil 6 Semestre
Recurso Especial n. 849.632 – SP (2006/0101955-4). O recurso solicita a exclusão do Arrendamento Mercantil do processo via exceção de pré-executividade e invoca a ilegitimidade passiva ad causam. O arrendatário realizava transporte coletivo de passageiros de forma irregular. Sendo assim empresa de Leasing seria parte ilegítima no pólo passivo da demanda e não poderia ser responsabilizada pela utilização indevida do veiculo, recaindo a responsabilidade ao possuidor direto da coisa no caso o arrendatário. O tribunal de origem deu provimento ao recurso Agravo de instrumento com base na exceção de pré-executividade. Quanto aos Embargos apresentados os mesmos foram rejeitado pois não foi detectado os vícios do Artigo 535 CPC. O órgão julgador do recuso a Primeira turma do Superior tribunal de Justiça. Sendo seu Relator o Sr.Ministro Luiz Fux , os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise de Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão, negaram por unanimidade o provimento ao recurso. Essa decisão foi reformada devido a violação do artigo 19 inciso 3. Da lei 6830/80, artigo 257, inciso 2 do código de transito e artigo 123 do CTN. Onde após analise ficou definida a responsabilidade do proprietário do veiculo e no caso a Ford Arrendamento mercantil, portanto a responsável pelo debito é a própria. Nosso grupo concorda com a decisão, pois entende que as empresas de leasing possuem a premissa de alavancagem de capital, posto que financiamento não é , e que o arrendatário (comprador do automóvel) não tem interesse na compra do bem e sim, e tão somente, na sua utilização. Assim, grosso modo, podemos entender o contrato de leasing como assemelhado a uma locação. No mesmo passo, a arrendadora (financiadora) em regra casa bancária comprará o bem no mercado e, mediante recebimento de contraprestações (assemelhada a aluguel) o disponibilizará para uso do arrendatário pelo período contratado. Em tese, deve ser assim,