ESTATUTO MILITAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO PENAL MILITAR
A Lei n° 6.880 de 09 de dezembro de 1980, também conhecida como Estatuto dos Militares, disciplina a relação de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
A missão precípua dos Militares, portanto, é a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, que, harmônicos e independentes, têm a sua fonte nas aspirações populares. Incumbe-lhes ainda, defender a lei e a ordem interna. O direito de greve se encontrar no rol dos direitos dos servidores, a garantia a seu exercício não é absoluta, haja vista a necessidade de se observar os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, mormente quando relacionados à segurança e à ordem pública.
Assunto recente na mídia, a greve dos militares reacendeu o debate sobre o direito à greve dos servidores públicos, especialmente aos movimentos que envolvem profissionais armados e que executam um serviço considerado essencial. Analisando o Estatuto Militar, mesmo sendo ele rígido por fazer parte da força de segurança nacional observamos que, em nenhum de seus artigos existe a expressa proibição de greve.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 traz em seu Art. 142 a seguinte redação:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Destaque-se também, a redação da Lei n° 1.001 de 21 de outubro de 1969, chamada de Código Penal Militar, que, mesmo de uma forma indireta, trata do mesmo assunto:
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a