Direito Penal Militar
Introdução
As Forças de Segurança (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), e as Forças Armadas possuem as suas funções previstas no texto constitucional. O estabelecimento de determinados estamentos da Administração Pública têm por objetivo garantir a autonomia dos servidores. Mas, ao mesmo tempo, a lei prevê todos os meios necessários para que haja uma fiscalização e controle por parte dos órgãos competentes das atividades desenvolvidas pelos agentes públicos (ROSA, 2004, p. 1) .
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os militares são divididos entre estaduais e federais. No que tange aos militares estaduais eles podem ser divididos basicamente entre praças e oficiais.
A estabilidade nas Forças de Segurança dependerá das disposições da legislação estadual. O Código de Ética do Estado de Minas Gerais diz que a estabilidade será adquirida com três anos de efetivo serviço (ROSA, 2004).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nos arts. 42, e 144, os direitos que estão previstos aos oficiais das Forças de Segurança, e também aos oficiais das Forças Armadas. No art. 125, § 4º, última parte, também foram estabelecidas as prerrogativas que são asseguradas aos praças, e a maneira que estes e os oficiais poderão perder a graduação, posto ou patente.
Há em nossa legislação infraconstitucional diversos dispositivos de leis que tratam sobre a perda da função pública do militar condenado por diversos crimes, previstos no Código Penal Comum e no Código Penal Militar. Como exemplo podemos citar a Lei de Tortura e na de Abuso de autoridade.
Desenvolvimento
A Constituição do Estado de Minas Gerais diz em seu art. 39 que “são militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar”