A PRÁTICA DO NEPOTISMO NO BRASIL X SÚMULA VINCULANTE 13 STF
Por: Mayra Andrade Garcia de Paula Graduada em Administração de empresas – Ulbra
Estudante do curso de graduação em Direito - Ulbra
Disciplina a súmula vinculante nº 13 do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
O nepotismo é uma vergonha que assola a política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um obstáculo à democracia. É importante esclarecer que nepotismo, em si, não é crime. Todavia, quando fica comprovada “o animus” da prática, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos.
Procedente do latim (nepos, neto ou descendente), a expressão NEPOTISMO tem como definição a forma peculiar de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos públicos. Vale lembrar essa prática vem desde os colonizadores europeus e, persiste até os dias atuais.
O maior nepotista da história talvez tenha sido Napoleão Bonaparte, já que o histórico imperador francês nomeou três de seus irmãos como reis nos países por ele conquistados.
Existem formas de nepotismo que podem estar mascaradas. Uma muito conhecida é o “nepotismo cruzado”, ou seja, um político escolhe o parente de outro, enquanto este emprega o parente daquele, numa explícita demonstração de dolo ou fraude contra a democracia, o