Resumo direito administrativo
I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
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1. DIREITO POSTO:
É aquele conjunto de regras que imposta coativamente pelo Estado, definindo aonde começa e aonde termina o direito de cada um.
Assim, a ciência “direito” é uma só, mas para fins didáticos ele foi dividido em vários ramos:
a) Direito interno → se preocupa com as relações dentro do território nacional. b) Direito internacional → se preocupa com as relações fora do território nacional.
Também, o nosso direito também é subdividido em ramo do direito público e ramo do direito privado:
a) Direito Público → é aquele que vai definir a atuação do Estado na satisfação do interesse público. b) Direito Privado → o interesse é privado, ou seja a atuação dos particulares.
O direito Administrativo é um ramo do direito público.
Direito posto é o direito vigente num dado momento histórico.
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2. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
• ESCOLA LEGALISTA ou EXEGÉTICA:
- Para esta, o direito administrativo terá somente o estudo de lei como seu objeto.
- Essa acabou não sendo acolhida no Brasil, porque o nosso direito administrativo entende muito de princípios, e não só de lei.
• ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO:
- Para essa escola, o direito administrativo é aquele que tem como objeto de estudo a prestação de serviço público.
- Ainda, para esta, toda a atuação do Estado estava dentro do conceito de serviço público.
• CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO:
- Para essa Escola, o direito administrativo esta só a atuação do Poder Executivo.
- Esse critério também não é aceito no Brasil, pois o direito administrativo não estuda apenas o Poder Executivo, mas estuda o, também, o Legislativo, e o Judiciário; pois o que importa é que estamos administrando.
• CRITÉRIO TELEOLÓGICO:
- Segundo a Doutrina o direito administrativo é um conjunto