nepotismo
O nepotismo tem origem no latim de nepos ou nepotis (netos, sobrinhos, descendentes) com o ismo (prática de). É conhecido no ordenamento jurídico brasileiro como prática utilizada por agentes políticos na nomeação ou designação de cônjuges, companheiros, parentes para assumirem cargos ou funções públicas de alto escalão. A Constituição de 1934 em seu art. 170 já disciplinava que a prática de tal ato atentava contra a Constituição por se tratar de ato impróprio contra a administração pública, porém tal circunstância só teve maior abrangência com a promulgação da Constituição de 1988, que prevê os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade como elementos normativos invioláveis.
Em que pese, o nepotismo só foi tipificado com a aprovação, em 21 de agosto de 2008, da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal a qual, por força da redação do artigo 103-A da Constituição Federal, tem competência para a aprovação de súmulas que vincularão o poder judiciário e os órgão da administração pública, quando se tratado de reinteradas decisões de matéria constitucional. Os fundamentos da validade da Súmula Vinculante nº 13 foram a Ação Direta de Constitucionalidade apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em face da Resolução nº 7, de 14/11/2005 do Conselho Nacional de Justiça CNJ (ADC nº 12), o Recurso Extraordinário RE nº 579.951 impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e face do Município de Água Nova e Outros S/A e/o Mandado de Segurança – MS nº 23.780-5, impetrado por Terezinha de Jesus Cunha Belfort contra o Tribunal de Contas da União e/o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região, sendo aprovada a Súmula na 28º Sessão Extraordinária, realizada em 21 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de