Direito Administrativo - inicio
1.1. Os diferentes critérios adotados para conceituação do direito administrativo 1.2 Objeto do Direito Administrativo
Conceito de Direito Administrativo (remete ao objeto de estudo):
Evolução histórica do objeto de estudo do Direito Administrativo.
1º Paradigma: A primeira ideia se deu com o estudo de leis
a) Escola legalista / exegética: tal escola pregava apenas o estudo de leis, a qual foi superada.
2º Paradigma: Estudo de Princípios e Leis – baseia-se no fato de que também devem ser estudados princípios, além das leis. Assim, surgiram algumas escolas.
a) Escola do Serviço Público: serviço público é toda atuação do Estado e o Direito Administrativo estuda o serviço público. Mas como é ampla demais essa ideia, prejudica os demais ramos do direito público. Não foi adotada pelo Brasil (Cespe já caiu).
b) Critério do Poder Executivo: o direito administrativo tem como objeto de estudo a atuação do Poder Executivo. Mas o direito administrativo também está no legislativo e no judiciário, já que se refere a atividade administrativa, presente em todos os poderes. Não foi acolhida. (Esaf e FCC).
c) Critério das Relações Jurídicas: o direito Administrativo se preocupa com todas as relações jurídicas do Estado. Mas não são todas as relações jurídicas Estatais com o que se preocupa o Direito Administrativo, pelo que não vingou tal escola no Brasil.
d) Critério Teleológico: Direito Administrativo é um conjunto de regras e princípios. A doutrina diz que esse critério é aceito, mas é incompleto, insuficiente.
e) Critério residual ou negativo: diz que devem ser excluídas as funções jurisdicional e legislativa para se encontrar o objeto do direito administrativo. A exclusão é verdadeira, mas exige complementação. Aceita, mas insuficiente.
f) Critério de distinção da atividade jurídica e da atividade social do Estado: o Direito administrativo cuida da atividade jurídica e não da atividade social. Não se ajuda na