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Podemos observar que na Idade Média não houve um desenvolvimento do direito administrativo, uma vez que as monarquias absolutas, que eram a forma de governo da época, não propiciavam a sua evolução, visto que em tal regime de governo a vontade dos monarcas era lei.
O Direito Administrativo como ramo do direito, surgiu entre o final do século XVIII e início do século XIX, no entanto, já haviam normas de cunho administrativo nos séculos passados.
Resta clara a importância do direito administrativo em um Estado, posto que se faz necessário divisões e subdivisões de funções, ou seja, há direito administrativo desde o surgimento do Estado.
A formação e desenvolvimento do direito administrativo, como ramo autônomo, teve início na fase do Estado Moderno, onde surgiu o Estado de Direito, ocasião em que surgiram outros ramos do direito público, como o direito constitucional.
O Estado de Direito é estruturado por inúmeros princípios, sendo alguns deles os seguintes: legalidade, o qual prega que os governantes e os membros da Administração Publica se submetem à Lei, onde não pode fazer nada se não em virtude de lei; separação dos poderes, que tem como objetivo assegurar a proteção dos direitos individuais e não tão-somente as relações particulares, como também entre os particulares e o Estado.
Muitos seguidores do direito administrativo afirmam que este direito é produto exclusivo da situação gerada pela Revolução Francesa, só existindo nos países que adotaram os princípios por ela defendidos. Diante disso, segundo Losano o direito administrativo é “um produto da Europa continental pós-revolucionária, o que impede a generalização de