Direito
AUTONOMIA: Este é o princípio que revela a relação existente entre processo de conhecimento e processo de execução. A lição tradicional ensina que o processo de execução se desenvolve de forma autônoma, constituindo um ente à parte dos processos de conhecimento e cautelar.
NULLA EXECUTIO SINE TÍTULO Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo), já que no processo executivo, além de se permitir a invasão patrimonial do executado por meio de atos materiais praticados pelo juiz (p. ex., penhora, busca e apreensão, imissão na posse), esse é colocado numa situação processual desvantajosa com relação ao exequente. Assim, exige-se a existência de título executivo, que demonstra ao menos uma probabilidade de que o crédito exeqüendo efetivamente exista. Correlato ao princípio de que não pode existir execução sem título, há outro que deve ser lembrado: o da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege). Significa dizer que o elenco de títulos executivos, contido no Código de Processo Civil ou em leis extravagantes, constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita ao operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei como tal.
PATRIMONIALIDADE: No direito brasileiro, toda execução forçada é real, pois recai exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. O art. 591 do CPC consagra esse princípio:
“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Há também exceção prevista pelo artigo 5º, inciso LXVII da CF, isto é, no caso de dívida de alimentos e (prisão) depositário infiel. Contudo, devido ao Pacto São José da Costa Rica, a prisão de depositário infiel é considerada como atentado contra direito humano fundamental (Súmula Vinculante 25).
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