trabalho de interlocutoria
Processo nº.: 302269447797-73.2010.809.0051 (201004477974)
CONSTRUTORA REGIONAL LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, da Ação Indenizatória, movida em seu desfavor por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMSTERDAM, vem à douta e respeitável presença de Vossa Excelência, por seus procuradores que a presente subscrevem, com o devido respeito e acatamento, expor e requerer o que segue:
A exequente realizou pedido de penhora on-line, conforme consta as fls. 385, o que foi deferido por Vossa Excelência às fls. 389.
Data vênia do entendimento exposto, em se tratando de procedimento executório, o sacrifício do executado é algo natural, inerente ao rito, contudo deve ser realizado nos estritos limites do necessário para a satisfação do exequente, devendo a execução observar o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no Art. 620 do CPC, que assim dispõe:
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Assim, havendo varias formas de expropriação, o Juiz deve adotar a menos onerosa ao devedor.
Por oportuna, transcreve-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero acerca do citado princípio:
Modo Menos Gravoso para o Executado. Quando por vários meios idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 620, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 615, I, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 624)
Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados do TJGO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. RECUSA A INDICAÇÃO DOS BENS. FACULDADE DO CREDOR. LEGALIDADE DA PENHORA ON LINE DETERMINADA. 1.Não há