Direito das Obrigações
Classificação das Obrigações
Distinção entre as Obrigações Indivisíveis e as Obrigações Solidárias
Classifica-se uma Obrigação como Divisível ou Indivisível com base no objeto.
Obrigação Divisível: Se o objeto obrigacional é divisível, então a obrigação é classificada como divisível.
Ex: Um terreno de 10 alqueires é divisível, logo a obrigação que envolve este objeto é uma obrigação divisível.
Obrigação Indivisível: Se o objeto obrigacional é indivisível, então a obrigação é classificada como indivisível.
Ex: Um cavalo é uma obrigação indivisível por sua própria natureza, logo a obrigação que envolve este objeto é indivisível por sua própria natureza.
O Objeto pode ser indivisível:
a) Por sua própria natureza (como é o caso do cavalo);
b) Por determinação da parte (caso em que se agrava a fazenda, na matrícula do imóvel, com cláusula de indivisibilidade, tornando este objeto indivisível);
c) Por determinação legal (é o caso do módulo rural, quando a propriedade chega num determinado tamanho - de acordo com cada região - não pode mais ser cindida a propriedade, sob pena de não cumprimento de sua função social).
Então temos Indivisibilidade: - Por natureza - Pela vontade das partes - Por determinação legal
Qual a particularidade da obrigação indivisível? Imagine que José e João devem 100 mil reais a Antonio. Antonio cobrará 50 mil reais de cada um porque esse objeto é Divisível, no entanto se José e João devem um cavalo a Antonio, Antonio pode cobrar o cavalo de qualquer um dos dois, porque esse objeto é Indivisível. Na Obrigação Solidária eu posso cobrar o todo de qualquer um dos devedores também, não porque o objeto é indivisível, mas porque a obrigação é solidária. E a Solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Temos então, uma inquestionável semelhança entre a obrigação indivisível e