Principio da insignificância
Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.024133-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Hudson Gomes Dias. Def. Públ. 2ª Inst. - DÉCIMA DPCRIM 2ª INST e outro. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Luciana Moreira Schenk. E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA – RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Impõe-se a aplicação do princípio da insignificância se a res possui pequeno valor, foi restituído à vítima e o réu, diferentemente do que entendeu a sentença não possui registro de antecedentes, a teor do disposto na Súmula 444 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 5 de setembro de 2011.
Des. João Carlos Brandes Garcia – Relator RELATÓRIO O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia Trata-se de Apelação Criminal