Principio da culpabilidade
O princípio da culpabilidade possui íntima ligação com a responsabilidade penal, ainda que não possam ser confundidos. Atualmente, a culpabilidade pode ser compreendida como um pressuposto de responsabilização penal.
Em linhas gerais, pode-se definir responsabilidade penal como "dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável" (FRAGOSO, 1985, p. 203).
O princípio da culpabilidade no direito penal, por sua vez, em sua acepção correspondente à máxima "nullum crimen sine culpa" (não há crime sem culpabilidade), impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
Sob tal perspectiva, a culpabilidade é vista como verdadeiro marco divisor entre o direito penal antigo e o moderno. Convém lembrar que em épocas antigas as punições eram aplicadas independentemente da aferição de responsabilidade subjetiva; isto é, vigorava-se a responsabilidade objetiva com base na mera relação de causalidade entre conduta e resultado jurídico lesivo.
No entanto, por influência da filosofia e do direito canônico, passou-se a desenvolver a ideia de que a punição deveria ser precedida pela constatação da vontade e controle da situação pelo indivíduo. Ademais, o pensamento bíblico do livre arbítrio ao pecado também trouxe grande embasamento à noção de culpabilidade.
Atualmente, segundo Rogério Greco (GRECO, 2007), a culpabilidade possui três alcances fundamentais no direito penal: 1) elemento integrante do conceito analítico de crime, 2) princípio medidor da pena e 3) impedidor da responsabilidade penal objetiva.
Como elemento integrante do conceito analítico de crime, conclui-se que a mera ocorrência de um injusto penal (fato típico e ilícito) não é apta e suficiente a acarretar a responsabilidade penal do agente. A culpabilidade é considerada o terceiro elemento integrante do conceito de crime, ou seja, crime é fato típico, ilícito e culpável. Sem culpabilidade não há crime, punição ou responsabilidade.
Como princípio