Função Não-dessocializadora da Prisão e o Princípio da Co-culpabilidade de Zaffaroni
(Pequenas considerações acerca do assunto)
A partir da leitura de alguns artigos que versam sobre o tema elencado no título do presente texto, pude reter que o princípio da co-culpabilidade consiste em atribuir ao Estado uma parcela de culpa nos delitos levados à efeito por pessoas oriundas das classes mais desfavorecidas, as quais seriam mais vulneráveis aos atrativos que a vida criminosa oferece. Tal repartimento da culpa não implicaria na absolvição sumária do criminoso, mas sim na redução da penalidade à ele aplicada. Estas mesmas pessoas, vulneráveis, não teriam o mesmo código moral que domina as classes mais abastadas, logo que uma gama de fatores as impeliria ao cometimento de delitos, dos quais podemos citar pequenos furtos de víveres, ligações clandestinas de energia elétrica e outros; delitos estes motivados pela diminuta renda, quando existente, bem como pela escassez de emprego. Mas é possível notar que a ambição e a desídia, e não a necessidade, são os fatores que mais influenciam o indivíduo a entrar para o mundo do crime.
Vale observar que todos os cidadãos são expostos à sedução do crime, mas não são todos que sucumbem à ele. Então o que dizer ao simples operário que, igualmente tendo pouca escolaridade e parcos recursos, optou por manter uma conduta lícita ao longo da vida? O que dizer à este operário quando a bicicleta que comprou com o fruto do seu trabalho, para lhe servir de meio de transporte, for furtada por um sujeito que optou pela conduta criminosa e o qual vai trocar aquele bem, arduamente adquirido, por uma porção de droga “só pra curtir”? Creio que os julgadores vêem diante de si com muito mais freqüência criminosos experimentados na arte de dissimular do que sentem a frustração e a indignação das vítimas, as quais comumente se apresentam já perplexas com a presumida impunidade.
Parece que estamos vivendo uma época em que os valores estão