responsabilidade civil
PALESTRANTE
PROFº. SERGIO CAVALIERI FILHO
ACADÊMICO: EDELIRDO S. HELDT
BREVE RESUMO DA PALESTRA
Responsabilidade Civil, conjuga-se Direito Civil com Direito Penal.
O sistema brasileiro da responsabilidade civil baseado no código civil de 1916, era de que toda responsabilidade civil estava disciplinada no art. 159, que estava fundado na culpa (responsabilidade subjetiva), se agiu com dolo ou culpa. Bastava conhecer este artigo, era a cônsul, da responsabilidade civil (tudo cabia no artigo 159).
Mas século XX revolução tecnológica/cientifica, tem tudo a ver com a função social do direito, conjunto de regras começa com a constituição federal e termina com súmulas, decretos e leis. O direito disciplina as regras da sociedade e disciplina as relações internacionais.
Com a tecnologia houve uma revolução social que influiu no direito, todo direito mudou. Surgiram novos direitos, novas áreas do conhecimento humano (ex. biodireito, direito do consumidor, etc.). O direito do consumidor brasileiro é bastante novo, mais ou menos, 25 anos. Consumidores somos todos nós, que geram relação de consumo entre produtor/consumidor.
As leis que mais mudaram foram as relativas ao direito de família e de responsabilidade civil, pelo código de 1916 não se podia pedir o direito de paternidade, ou quem sabe investigar quem era seu genitor, os filhos fora do casamento não tinham direitos, eram considerados bastardos.
A responsabilidade civil sofreu uma grande revolução, a evolução para a responsabilidade objetiva através de leis especiais, (ex.: acidente de trabalho, acidente de transito, etc.), chegamos a constituição de 1988 que no art. 5º,V prevê o dano moral, garantias fundamentais,