PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO-CULPABILIDADE:
O reconhecimento da autoria de uma infração criminal necessita de sentença condenatória transitada em julgado.
Conceito de prisão:
É acabar com a liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode vir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena, ou no curso do processo que é a chamada prisão cautelar, provisória ou processual.
A regra é que a prisão só ocorra com a sentença definitiva em razão da presunção de inocência.
Formalidade e execução da prisão:
Existem para coibir abuso e excessos, são elas:
Mandado de prisão: art. 5º, LXVI, CF, diz que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada em autoridade judiciária competente, salvo nos crimes de transgressão militar ou crime propriamente definido em lei. Devem atender aos seguintes requisitos:
Será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade competente, sob pena de ilegalidade.
Designará a pessoa que tiver de ser presa pelo nome, acunha ou sinais característicos, de forma clara e objetiva.
Indicará o valor da fiança nas infrações que a comportem, evitando assim o cárcere aquele que tem direito a liberdade provisória.
Será dirigido ao responsável pela execução da prisão.
O mandado será passado em 2 vias, sendo uma entregue ao preso e outra ficando com a autoridade. Considera-se realizada a prisão quando o executor, identificando-se, apresenta o mandado e intima a pessoa a acompanha-lo.
Buscando maior efetividade, o juiz deverá providenciar o registro do mandado no banco de dados do CNJ.
Restrição de hora e inviolabilidade domiciliar:
A prisão poderá ser realizada durante o dia ou noite, respeitando-se a inviolabilidade domiciliar. Havendo a necessidade de ingresso no domicilio para efetuar a prisão, seja na casa de terceiro ou da própria pessoa a ser presa, o morador será intimado a entregar o preso ou entregar-se no caso de ser o próprio. Por determinação judicial só durante o dia.