Princípio da Presunção de Inocência
Prof.ª: Andrea Godoy/Direito Penal I
Curso: Direito-UFG/2º Período Princípio da Presunção de Inocência
O Princípio da Presunção de Inocência (Princípio da Não-Culpa/Princípio da Não-Culpabilidade/Princípio do Estado de Inocência) é um dos princípios fundamentais do Direito Penal e está relacionado com o agente do fato. Este dispositivo está positivado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Além da CF/88, este princípio também é consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo 11º, inciso I, que diz: "Toda a pessoa acusada de um ato delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe forem asseguradas" e também na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, em seu artigo 8º, inciso 2: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, sendo esta última norma acolhida pelo Brasil apenas em 1992, através do decreto presidencial nº 678.
A direito da não culpabilidade trazida pelo artigo 5º, LVII, da CF/88, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, refere-se a uma garantia processual atribuída ao indiciado (acusado/suspeito/réu) pela prática de uma infração penal, de prover de todos os meios disponíveis à sua defesa (ampla defesa), de não ser declarado culpado até que se esgote a totalidade de recursos cabíveis ao caso, e também de poder contestar as provas apresentadas pela acusação (contraditório). Isso faz com que se evite a aplicação errada de sanções punitivas aos indivíduos, além de se ter um julgamento justo e conforme os preceitos do Direito.
O Princípio da Presunção de