Princípio da presunção de inocência
O Princípio de Presunção de Inocência teve origem na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 9º), fruto da
Revolução Francesa, foi reiterado na Declaração Universal dos Direitos do
Homem (artigo XI), no século XX.
Documento que posterior que perpetrou o princípio em comento foi o Pacto de San José da Costa Rica, firmado em 1969, em seu artigo
8º, inciso I, do qual o Brasil é signatário.
No entanto, na legislação nacional, apenas a
Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII, o positivou: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O Princípio da Presunção de Inocência, ou da não culpa é uma das mais importantes garantias constitucionais, constantes na Carta de 1988, pois é em razão dele, que o cidadão, acusado em um processo crime, assume a sua posição de sujeito de direito na relação processual.
A nossa Lei Fundamental em seu artigo 5º, inciso LVII, ao dispor sobre o princípio objeto desse estudo, obriga o Código de Processo
Penal a encontrar um equilíbrio entre a prerrogativa da pretensão punitiva do
Estado e o direito a liberdade assegurada ao cidadão, pois mesmo que pese sob este uma imputação, só poderá ser considerado definitivamente culpado, quando a decisão judicial condenatória transitar em julgado.
Para que a sociedade não soçobre na marginalidade, é que o Estado detentor do jus puniendi prevê punição para todos aqueles que agem violando as normas de condutas socialmente impostas, com o fito de que se mantenha o equilíbrio entre os seus membros, de sorte que o cidadão ao agir em desacordo com as normas impostas no estatuto repressivo brasileiro, terá o seu direito a liberdade mitigado, pois será submetido a restrição de liberdade, como forma de repensar os seus atos, de ressocializar-se e, posteriormente, ser reintegrado a sociedade.
Nesse contexto, é que o direito-dever do Estado de punir deve estar em