A prisão Cautelar e o princípio da não Culpabilidade
Ninguém pode ser tido por culpado pela prática de qualquer ilícito se não depois de ter sido julgado como tal pelo juiz natural, com ampla oportunidade de defesa. O princípio constitucional da não culpabilidade tutela a liberdade individual, afastando presunções contrárias ao imputado. Desta forma, a prisão cautelar, instrumento de restrição da liberdade, rege-se pelo princípio da necessidade, somente devendo ser decretada, quando em face dos elementos de provas contidos dos autos, ou seja, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, que em sede de processo penal são denominados fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Destarte, o princípio da presunção de inocência é uma das grandes conquistas, no campo do direito, consagrando-se um dos princípios basilares do Estado de Direito, como garantia Processual Penal, visando à tutela da liberdade pessoal e resguardando-a de eventuais abusos e excessos por parte do Estado.
Uma vez instituídos os Direitos Fundamentais do indivíduo na Constituição, devem ser estabelecidas igualmente as garantias que lhe correspondam, a fim de preservá-los e tutelá-los, por meio de atuações judiciais tanto quanto possível, rápidas, prontas e eficazes.
A nossa Carta Magna, promulgada no ano de 1988, dispôs acerca do princípio em comento, de sorte que o ordenamento infra-constitucional, em especial o Processual Penal, está obrigado a absorver regras que permitam encontrar um equilíbrio saudável entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade.
O sistema normativo constitucional, através de seus preceitos, exerce notória influência sobre os demais ramos do direito. Esta influência destaca-se no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o jus puniendi do Estado, que é o seu titular absoluto, e o jus libertatis do cidadão, bem intangível, não podendo ser considerado objeto da lide.
De qualquer modo, o princípio da presunção de