Principio da anterioridade tributária
“ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”
FACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE
O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
MURILO BOSCOLI DIAS
Presidente Prudente/SP
2012
FACULDADES INTEGRADAS
“ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”
FACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE
O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
MURILO BOSCOLI DIAS
Trabalho apresentado como forma de avaliação de conteúdo da Matéria de Direito Tributário, ministrada pela Professora Ana Laura.
Presidente Prudente/SP
2011
INTRODUÇÃO
Ao estudarmos os “tributos” sempre iremos recair, também, na analise do “poder”, uma vez que os tributos cobrados da sociedade somente podem ser exigidos por aqueles detentores dos poderes, sendo portanto, nas palavras de Ives Gandra Martins “ o poder sobrevive exclusivamente à custa da sociedade. Quem domina, domina alguém. O dominado trabalha para sustentar o dominante.” (Martins, 2005, p. 49).
Assim, portanto se verifica que fica fácil, para aqueles que detém o poder em determinada sociedade, de sobrepujar os demais, uma vez que estes são mais fracos, principalmente quando falamos de uma relação entre Estado e indivíduo.
Portanto o Estado, devido a esta maior força, seja ela econômica, jurídica, ou política, pode vir com mais facilidades e cometer atos que possam a vir a ferir direitos dos indivíduos, principalmente no que tange aos tributos, uma vez que estes atuam de forma direta no patrimônio do chamado contribuinte.
Historicamente é possível tal constatação ao analisarmos o chamado Estado Absoluto, onde reis poderiam instituir tributos de maneira deliberada e os trabalhadores deveriam pagar, sem lhes serem dados proteções nenhumas. Com isso, foi se percebendo a necessidade de uma maior proteção para os indivíduos frente a atuação estatal, onde começaram a surgir os ideias liberais que culminaram nos Estados