Direito nas Organizações – 2º Semestre 2013
CURSO: ADMINISTRAÇÃO – APOSTILA II
DISCIPLINA: Direito nas Organizações – 2º Semestre 2013
Prof.: José Uilson
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
O principio da anterioridade tributária, expresso no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, destaca-se como postulado tipicamente tributário, cujos efeitos direcionam-se para a seara da tributação, seja federal, estadual, municipal ou distrital.
A alínea “b” sempre esteve presente no texto constitucional, enquanto a alínea “c” teve sua inserção mobilizada pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
As referidas alíneas consagram a anterioridade sob denominações distintas, a saber:
A alínea “b” refere-se à “anterioridade anual”, também denominada “anterioridade de exercício”, “anterioridade comum”, ou como muitos estudiosos prefere simplesmente “anterioridade”.
Por sua vez a alínea “c” refere-se à “anterioridade privilegiada”, também conhecida por “anterioridade qualificada” ou anterioridade nonagesimal ““.
O quadro abaixo simplifica o entendimento.
Art. 150, inciso III – alínea “b” Art. 150, inciso III – alínea “c"
DENOMINAÇÃO
Principio da Anterioridade Princípio da Anterioridade (...........) (..........)
ANUAL PRIVILEGIADA
DE EXERCÍCIO QUALIFICADA
COMUM NONAGESIMAL
Portanto, é fácil perceber que a partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, precisamente a partir do ano de 2004 até o ano atual, passou-se a EXIGIR a aplicação CUMULATIVA das duas vertentes cronológicas da anterioridade (o período anual e o período nonagesimal), a fim de se cumprir o mandamento constitucional.
Como é sabido a Constituição exige que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ainda, que se observe à antecedência mínima de 90 dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a