Direito Tributario
CAMPUS TORRES
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAROLINE DA SILVA
ABRIL DE 2014
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O poder tributário pode ser repartido entre as diversas pessoas de direito público, as quais ficam com competência tributária. Trata-se de uma parcela de poder tributário atribuída à pessoa jurídica de direito público, que lhe dá a possibilidade de criar o tributo.
A competência tributária compreende uma competência legislativa plena. Diante do princípio da legalidade tributária, que admite a criação de tributos somente através da lei – vemos, portanto, que a competência tributária acha-se ligada à criação do tributo.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
IMPOSTOS MUNICIPAIS ( ART. 156, CF )
IMPOSTO
BASE LEGAL
ANTERIORIDADE
IPTU
(Art. 156, I, c/c Art. 147, “in fine”, ambos da CF)
Está sujeita apenas à anterioridade comum.
ISS
(Art. 156, III, CF c/c Art. 1º e seguintes da LC 116/2003)
Noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade EC nº 42/03
ITBI
(Art. 156, II, CF)
Noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade EC nº 42/03
IMPOSTOS ESTADUAIS ( ART. 155, CF )
IMPOSTO
BASE LEGAL
ANTERIORIDADE
ITCMD
(Art. 155, I da CF)
Noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade EC nº 42/03
ICMS
(Art. 155, II da CF)
Exclusivamente no caso de restabelecimento de alíquota. Em caso de aumento, há que se observar a anterioridade.
IPVA
(Art. 155, III da CF)
Está sujeita apenas à anterioridade comum.
IMPOSTOS FEDERAIS (ART. 153, CF)
IMPOSTO
BASE LEGAL
ANTERIORIDADE
Imposto de Importação
(artigo 153, I, da CF)
Nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá