Tributario principios e imunidades
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – Rede LFG
Curso de Pós-graduação Lato Sensu TeleVirtual em
DIREITO TRIBUTÁRIO
Disciplina
Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades
Aula 2
LEITURA OBRIGATÓRIA
Eduardo de Moraes Sabbag Advogado Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP Mestre em Direito Público e Evolução Social pela UNESA-RJ Professor de Direito Tributário e de Língua Portuguesa na Rede de Ensino LFG Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Tributário na Rede de Ensino LFG
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Como citar: SABBAG, Eduardo de Moraes. Princípio da anterioridade tributária. Fonte: Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 51-90. Material da 2ª aula da disciplina “Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades”, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – AnhangueraUniderp|Rede LFG.
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1. INTRODUÇÃO O princípio da anterioridade tributária, expresso no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da CF, destaca-se como um postulado tipicamente tributário, cujos efeitos direcionam-se para a seara da tributação, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital1. A alínea “b” sempre esteve presente no texto constitucional, enquanto a alínea “c” teve sua inserção mobilizada pela Emenda Constitucional n° 42/2003. As indigitadas alíneas hospedam anterioridades com denominações distintas. A alínea “b” atrela-se à “anterioridade anual”, também intitulada “anterioridade de exercício”, “anterioridade comum”, ou, como preferem muitos estudiosos, simplesmente, “anterioridade”. A alínea “c”, por sua vez, refere-se à “anterioridade privilegiada”, também reconhecida por “anterioridade qualificada” ou “anterioridade nonagesimal”. À guisa de memorização, aprecie o quadro terminológico a seguir:
Art. 150, III, “b”, CF DENOMINAÇÃO Princípio da Anterioridade (...) (...) ANUAL (...) DE EXERCÍCIO (...) COMUM Art. 150, III,