Direito Constitucional Positivo II
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
DIREITO NOTURNO
4º PERÍODO “C”
ANA CAROLINA MACHADO
EVELYN LAIS ROTAVA
FRANCIELE BERGEL
HUILMA DANTAS
TAYS BLICHARSKI
THAIS COUTO GOBI
RAFAELA HIRANO
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR:
PRINCÍPIOS E IMUNIDADES
CURITIBA
2013
Escola de Direito – Direito Constitucional Positivo II - 4º Período (Turma C )
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Quando falamos em tributo, tratamos da mais importante forma de custeio das atividades do Estado. O Estado organizado necessita de recursos para poder oferecer aos cidadãos estruturas mínimas, atendimento e serviços públicos. A principal forma de adquirir recursos financeiros ocorre por intermédio da tributação, para tanto, a instituição dos tributos deve acontecer por meio de lei, conforme determinação da
Constituição Federal. O vigoroso poder conferido ao Estado, o de exigir que os cidadãos levem dinheiro aos cofres públicos, deve respeitar limitações, as quais constituem garantias para que o contribuinte não fique vulnerável aos abusos do poder.
Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho:
Em tempos recuados e até bem pouco – há cerca de três séculos apenas – o jus tributandi e o jus puniendi eram atributos do poder sem peias dos governantes. Muito poder e abuso e pouca justiça. De lá para cá, o poder foi sendo limitado. Os princípios impostos progressivamente pela axiologia do justo foram se incorporando aos sistemas jurídicos 1
Pautado em princípios, o direito tributário surgiu para regular esta situação, de modo a garantir ao Estado o poder de tributar e limitar esta prerrogativa, sendo verdadeira égide do cidadão. Para Hugo de Brito Machado, “ O Direito Tributário é o ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o
cidadão