Trabalho Tributario
Primeiramente, cumpre elucidar que adotamos a nomenclatura “comum” para diferenciar esta anterioridade, que foi a regra para todos os tributos até a EC 42/2003, da anterioridade nonagesimal, que informava especificamente a criação e alteração das contribuições sociais para o custeio da seguridade social
O princípio da anterioridade comum já estava previsto no artigo 150, III, “b”, desde a redação originária da Constituição Federal de 1988, disciplinando que a lei que cria ou majora determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua vigência postergada até o início do próximo exercício financeiro (CARVALHO, 2005, p. 159), quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.
O doutrinador Roque Antonio Carrazza leciona: “O princípio da anterioridade veda a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo (caso, por exemplo, da que extingue ou reduz isenções tributárias) sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor.” (CARRAZZA, 2004, p. 177)
Noutras palavras, o princípio da anterioridade comum determina um prazo impeditivo, o próximo exercício financeiro, garantindo ao contribuinte um tempo hábil a se preparar para esse novo pagamento, o qual era antes inexigível.
Assim, oportuno se faz transcrever os ensinamentos do saudoso mestre Geraldo Ataliba: “A Constituição, em outras palavras, está dizendo o seguinte: o legislador pode criar ou aumentar tributos a qualquer instante, mas, a eficácia desta lei criadora ou aumentadora só se vai dar no próximo exercício. Fica com eficácia suspensa a lei que cria e que aumenta, até o ano que vem. Esta é a regra geral.” (ATALIBA, 1997, p. 153)
Este é o pensar de Francisco Pinto Rabello Filho: “[...] quando a norma constitucional, consagradora do princípio da anterioridade, impõe que a lei tributária que cria ou aumenta tributos só pode ser aplicada a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua edição, está claramente impondo um adiamento