Anterioridade
A importância da tributação pode ser constatada, ao longo dos anos, pela sua influência em vários acontecimentos históricos, servindo, em muitos casos, de motivação, mesmo que não a única, para o desencadear de movimentos contra governos postos ou movimentos de independência.
Assim, os assuntos relacionados à matéria tributária, não de hoje, fazem parte do cotidiano do homem. Nos dias atuais, em termos de Brasil, tais assuntos relacionam-se, fundamentalmente, à reclamação deste homem por um retorno efetivo do Estado face ao que recolhe ou em razão de uma excessiva exação, e, também, à forma de agir estatal quando da exigência do cumprimento de uma obrigação tributária. A matéria, em consequência, tem assumido uma importância vital tanto para as pessoas jurídicas, quanto para as pessoas físicas que contribuem, através do pagamento de qualquer das espécies tributárias direcionado aos Fiscos das três esferas de governo, para que o Estado possa desempenhar o seu papel constitucional de proporcionar as necessidades básicas.
Interessa ao presente ensaio um estudo acerca da proteção proporcionada ao cidadão contribuinte relativa à atuação estatal quanto às exigências tributárias. Estas não se podem dar de forma indiscriminada ou arbitrária, mas limitada por regras e/ou princípios estabelecidos pela Constituição Federal atual, visando a assegurar aquilo que a própria Carta, como expressão da sociedade a ela submetida, entende como relevante.
As mencionadas regras e/ou princípios prescritos pelo Estatuto Magno vigente determinam a defesa, de forma direta ou indireta, do próprio administrado, ao proteger, dentre outros princípios e direitos fundamentais, a federação, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade religiosa, a liberdade de pensamento, os partidos políticos, a propriedade e a segurança jurídica.
Como uma dessas regras está a anterioridade tributária, determinada pelo legislador constituinte originário e derivado nos art. 150, III,