PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL
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FCJP – FACULDADE CIDADE DE JOÃO PINHEIROCURSO: ADMINISTRAÇÃO 4º PERÍODO TURMA B
DISCIPLINA: DIREITO PROFESSOR: FERNANDO
ACADÊMICO: PEDRO PAULO DE CASTRO LOUSADA
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL
Primeiramente, o princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer que é a garantia também, de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos.
Esse princípio está previsto na CF sob três formas: anterioridade de exercício, anterioridade especial e anterioridade nonagésimal, sendo as duas primeiras aplicáveis aos tributos em geral, salvo às contribuições previdenciárias, já que a estas se aplica a anterioridade nonagésimal.
Segundo Ávila (2005, p. 40) esclarece-se que o princípio da anterioridade do exercício financeiro proíbe que “a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b da CF)”.
Já a anterioridade especial é prevista, via de regra, cumulativamente à anterioridade de exercício e aplicável a todas as espécies tributárias, salvo às contribuições previdenciárias. Ou seja, isso significa que além de a lei ser publicada no exercício anterior, deve ser publicado 90 dias antes do início de sua vigência.
Por fim, a anterioridade nonagésimal é “a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas” (FORTES; PAULSEN. 2005 p. 354). Ela está prevista no artigo 195, §6°, da CF/1988, que determina a necessidade de que as contribuições somente sejam exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".