DIREITOS DO HOMEM NO SISTEMA PRISIONAL
DIREITOS DO HOMEM E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
(ENFOQUE DA REALIDADE BRASILEIRA)*
CÉSAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL
Procurador do Estado do Ceará; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará;
Conselheiro Científico do ILANUD; Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e da
Academia Brasileira de Direito Criminal.
l. Introdução
Amiúde, as mazelas do sistema penitenciário de nosso país vêm sendo expostas pela imprensa e pela televisão, que retratam um quadro desolador, comum a toda a América Latina: centenas de estabelecimentos penais em péssimas condições, superpovoados, onde os direitos humanos dos detentos são objeto de contínua violação.
Sem submeter-se à classificação prevista na
Lei de Execução Penal, imprescindível para a orientação de um programa de tratamento individualizado, desprovidos de assistência adequada, os presos, via de regra, não têm acesso a uma atividade que lhes assegure o direito à remição
(à razão de um dia de pena por três dias de trabalho, declarada pelo juiz da execução, ouvido o
Ministério Público) e muito menos que leve em conta, nos termos da lei, sua habilitação, condição pessoal e necessidades futuras, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
Prejudicados pelo precário acompanhamento jurídico e pela morosidade da justiça, uma das principais causas das rebeliões (as outras são, segundo Francisco Reardon, da Pastoral Carcerária: superlotação, deficiência no atendimento médico e violência física¹), um grande número de presos não obtém benefícios como progressão de regime e livramento condicional; outros chegam, excepcionalmente, a permanecer detidos além do tempo definido na sentença condenatória. No plano médico, há escassez de profissionais e falta de condições para uma assistência apropriada, proliferando doenças de toda ordem, em especial as
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sexualmente transmissíveis, como a AIDS, que já atinge entre 10 a 20% da população