Anterioridade da lei penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal.
a) princípio da legalidade (reserva legal): Além de previsto no Código Penal, o princípio da legalidade foi também recepcionado na Constituição Federal, sendo nela destacado em seu art. 5.º, inc. XXXIX, arrolado entre as garantia fundamentais da Carta Magna. Ele significa, em síntese, que somente a lei em sentido estrito pode descrever crimes e cominar penas.
Por consequência, a reserva exclusiva da lei na disciplina da norma penal impede que os demais textos legais (Decretos, Medidas Provisórias, etc) sejam manejados para descrição de crimes e fixação de penas, assim como para a regulação dos institutos contidos na Parte Geral do Código Penal.
Nesse aspecto, aliás, há tempos a doutrina destaca, de forma uníssona, que a Medida Provisória não pode versar sobre matéria de direito penal.
Não obstante, tal entendimento restou incorporado à norma constitucional que, com a edição da EC n.º32 de 2001, contém agora a expressa proibição de se editar MP disciplinando direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, §1.º, inc. I, "b", da CF - acrescido pela Emenda Constitucional n.º 32 de 2001).
Efetivamente, se antes havia alguma controvérsia sobre a possibilidade de se editar MP em sede de direito penal, ela restou superada com a referida emenda à Carta Magna.
Exemplo: A Medida Provisória n.º 1571-7/97, da qual se concluiu a existência de uma hipótese de extinção da punibilidade nos delitos de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, pelo parcelamento na dívida após o recebimento da denúncia. O assunto foi enfrentado no REsp n.º253.147, MC 1190 - STJ, sendo rejeitada a tese de que a