historia
É o ramo do direito publico que se ocupa de estudar valores fundamentais sobre os quais se aplicam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança.
DIREITO PENAL OBJETIVO: é o conjunto de normas impostas pelo Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Em outras palavras, Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, excluindo o crime, isentando de pena, explicando determinados tipos penais. O Estado, sempre atento ao princípio da legalidade, pilar fundamental de todo o Direito Penal, pode, de acordo com sua vontade política, ditar normas de conduta ou mesmo outras que sirvam para a interpretação e a aplicação do Direito Penal. Todas essas normas que ganham vida no corpo da lei em vigor formam o que chamamos de direito Penal Objetivo.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: (jus puniendi estatal: Dever do estado punir) é uma esfera onde o poder estatal é enfatizado, assim como sua titularidade e exclusividade de aplicar as penas. Nessa direção, concluímos que o Estado é o único que possui o famoso ius puniendi (direito - punir), ou seja, somente o Estado tem o direito de punir. Simplificando mais o conceito, podemos entender direito penal subjetivo como o poder do Estado de aplicar o direito penal objetivo. O Direito Penal Subjetivo refere-se à titularidade única e exclusiva do Estado de punir as condutas elencadas como criminosas. Dessa forma, o Estado é o único titular do "direito de punir" (jus puniendi). Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder