PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
Se aplica aos fatos praticados após a sua vigência. Pois, nenhuma nova lei pode prejudicar o agente com a sua nova vigência.
2. “NOVATIOS LEGIS PEJJUS”
Lei posterior que agrava a situação do agente. Aplica-se o cristerio de que a nova leique prejudica o agente não retroage, mantendo a lei revogada.:
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” –
(CF,art. 5º, inciso XL)
3. “NOVATIO LEGIS MELLIUS”
Lei anterior que traz um beneficio para o agente. É a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior do fato.
4. INCRIMINADORA
Ocorre quando a lei nova torna típico fato anteriormente não incriminado. A lei nova não pode ser aplicada diante do princípio da anterioridade da lei penal – (CF, art. 5º, inciso XXXIX e CP, art. 1º).
5. “Abolitio Criminis”
Lei posterior que revoga o tipo penal incriminador passando o fato a ser considerado atípico.
Pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os efeitos penais da sentença, permanecendo apenas os civis da decisão.
EXEMPLO: antigos casos de adultérios e sedução.
6. LEIS TEMPORÁRIAS
Foi feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Já traz em si, a data da sua entrada em vigor e o encerramento da sua vigência.
EX: Lei em caso de Guerras ou surto de doenças contagiosas.
7. NORMA PENAL EM BRANCO
Norma penal em branco é aquela que tem conteúdo incompleto, exigindo uma complementação, a ser dada por outras normas, de nível igual ou diverso.
7.1 Norma penal em branco em sentido estrito -
Quando a norma é complementada por outra de nível diverso. EXEMPLO: como na transgressão de tabela oficial de preços, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de preços.
7.2 Norma penal em branco em sentido amplo - Quando a norma é complementada por outra norma de nível igual. EXEMPLO: violação de direitos autorais.
8. ULTRATIVIDADE
É a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua