Princípio da anterioridade
O princípio da anterioridade é especificamente tributário, já que se projeta, apenas, no campo da tributação (federal, estadual, municipal e distrito federal).
Este princípio está contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...
III – cobrar tributos (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
O exercício financeiro no Brasil começa no dia 1° de janeiro e se prolonga até o dia 31 de dezembro de cada ano. Há, pois, coincidência entre o ano civil e o ano fiscal.
Este princípio não deve ser confundido com o princípio da anualidade, pelo qual nenhum tributo podia ser cobrado, em cada exercício sem prévia autorização orçamentária anual. Este princípio existiu no Brasil durante a vigência da Constituição de 1946, após deixou de existir, cedendo passo ao princípio da anterioridade.
O princípio da anterioridade no direito tributário está associado ao principio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar.
Nos dizeres de Hugo de Brito:
“A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado."
Este princípio é o corolário lógico do princípio da segurança jurídica, como dizia Roque Antonio Carrazza. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a majoração de tributos,