Anterioridade da lei
Art. 1º - Princípio segundo o qual não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina. princípio da anterioridade da lei penal: Por tal princípio, a norma penal só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Novamente neste ponto a Constituição Federal recepcionou tal garantia penal, pois prevista no inc. XL do seu art. 5.º.( a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
No entanto, surge situação interessante quando a lei penal mais severa entra em vigor no momento em que esta sendo praticado o crime continuado. Aquele que, por uma questão de política criminal, o legislador entendeu pela punição de apenas um dos delitos contidos na cadeia delitiva, majorando, contudo, a sanção dele, diante da pluralidade de fatos. Nesse aspecto, dois entendimentos são possíveis, pois já verificados nos tribunais:
1º) A lei penal mais severa não alcança os fatos praticados antes de sua vigência. Logo, agravando-se o rigor da norma no curso da continuidade delitiva, os fatos anteriores à nova lei não seriam alcançados por ela. Então, ao menos o aumento da pena ocorreria com base nas sanções mais brandas, mais antigas (no exemplo da prática de dois delitos sob lei antiga e um sob lei nova).
2º) O art. 71 do CP encerra uma ficção jurídica da qual se entende a prática de apenas um delito. Tendo o autor do fato praticado a conduta quando em vigor a lei mais severa, toda a continuidade delitiva submete-se a esta, quando for mais recente. Tal entendimento não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois se entende que o delito foi praticado quando em vigor a nova norma. Compreendo correta esta, que deve