Princ Pios
Nas ciências, a palavra princípio é apreendia com sentido similar. No direito, os princípios correspondem à noção de proposição de ideais fundamentais, construídas a partir de umacerta realidade direcionando a compreensão da realidade examinada.
Os princípios peculiares a essa disciplina vêm sendo conceituados como as linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos que podem encontrar-se em outros ramos do direito.
Ressalta-se que o artigo 8º da CLT autoriza o interprete a utilizar-se da analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, os usos e costumes, na falta de disposições legais ou contratuais específicas.
Desta feita, fica evidente serem os princípios, norteadores de todo o ordenamento jurídico vigente, sendo responsáveis por informar o legislador, orientar o juiz em sua atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que é sua função normativa.
Concluindo, os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que,após indeferidas, a ele se reportam, informando-o. O princípio da proteção, é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, visando à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.
A doutrina majoritária indica o princípio da proteção como "cardeal do direito do Trabalho", no entendimento de Maurício Godinho, este princípio tutelar exerce tão grande influência que se irradia e inspira todo o “complexo de regras, princípios e institutos que compõe esses ramos