PRINC PIOS
PREVISÃO: art. 150, I, CF.
Hugo de Brito Machado ensina que pelo princípio da legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. E ressalva: “Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de verdade.”.
EXCEÇÃO: § 1º do art. 153 da Constituição Federal, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e operações de crédito (IOF) por serem impostos flexíveis pois eles podem ter o critério quantitativo majorado ou diminuído por ato administrativo do Poder Executivo Federal. Isso porque eles tem natureza extrafiscal que é de intervenção no domínio econômico. Além do Imposto extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF).
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
PREVISÃO: Art. 150, III “a” da CF –
É defesa a tributação de fatos geradores ocorridos antes da lei que os houver instituído ou aumentado. A norma aplicada para tributação é a vigente na época do fato gerador. Pode-se, entretanto, aplicar lei tributária de forma retroativa sempre que for em benefício do contribuinte. É a chamada “retroatividade benéfica”. Tal permissão encontra-se expressa no art. 106 do Código Tributário Nacional.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à