Princ pio da
Princípio da exclusividade: é proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição brasileira.
Princípio da unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social.
Princípio da periodicidade ou Anualidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).
Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.
Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal de 1988.
Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Carta Magna brasileira.
Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.1
Lei de Orçamentos Anuais
Orçamento propriamente dito. O Orçamento Geral da União (OGU) é composto pelo Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais e Orçamento da Seguridade Social.
Plano Plurianual[editar | editar código-fonte]
É um plano de médio prazo, através do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir as metas e objetivos fixados para o período de quatro anos, tanto no