Capacidade Plena
É subdividida em capacidade de direito e de fato:
Capacidade de direito: é a possibilidade que todos possuem desde que são destinatários da lei.
Capacidade de fato: é possibilidade de exercer por uma pessoa os atos da vida civil sem ter a necessidade de se representar.
Absolutamente Incapaz: os menores de 16 anos, as pessoas de razão transitória em que não podem exprimir sua vontade ( pessoa em coma) “só outra pessoa pode expressar a vontade por ela”. Em razão de determinada enfermidade ou deficiência mental não tiveram discernimento de praticar desses atos. Se não tem discernimento total ou ausência de discernimento é considerado pela lei, absolutamente incapaz. Essas pessoas só possuem direito se outra pessoa vai praticar o ato por ela o representante legal.
Incapacidade Relativa ou relativamente Incapaz: eles praticam atos porem só vai ter validade se assistido por outra pessoa, ele possuem discernimento, mas é reduzido. Se ele assinar um contrato é anulado só se representante assinar por ele. Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que têm discernimentos reduzidos e os pródigos.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado: as associações, fundações, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e os sindicatos: uma dessas pessoas terá objetivo intenção de lucro é a sociedade.
Pessoa Jurídica de Direito Publico: elas se subdividem em pessoas jurídicas de direito publico externo e interno.
Pessoa de direito publico externo: nações estrangeiras, organizações internacionais e a santa sé.
Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno: ações diretas: união, estado, DF, municípios, ação indireta: as autarquias, as associações publicas e demais empresa publicas criada por lei.
Emancipação: voluntaria, judicial e legal.
Voluntaria: é de vontade dos pais, entende que aquele filho de 16 anos tem maturidade e