PRINC PIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Interpreta-se a lei de acordo com os princípios, pois, os mesmos possuem função normativa e informativa cabendo à todos os operadores do Direito suas interpretações.
Nessa esteira, o estado contemporâneo concebe a força normativa da Constituição e dos princípios constitucionais, que são responsáveis não apenas pelo dever ser dos atos da vida humana, mas, mais que isso, pelo dever da forma de aplicação das regras.
Princípios Constitucionais:
Da proteção ao trabalhador e prevalência da condição mais favorável (art. 7º, caput);
Da proteção contra a despedida arbitrária (art. 7º, I);
Garantia do salário mínimo(digno) capaz de atender às necessidades básicas e vitais do trabalhador e de sua família (art. 7º, IV);
Periodicidade de reajuste do salário mínimo (art. 7º, IV);
Irredutibilidade salarial (art. 7º, VI);
Proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX);
Reconhecimento dos convênios coletivos (art. 7º, XXVI);
Proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII);
Isonomia salarial e de tratamento (art. 7º, XXX);
Não discriminação (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII);
Redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º. XXII);
Seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador (art. 7º, XXVIII);
Princípio da Proteção
A relação de emprego é naturalmente desigual-contém uma desigualdade natural. O Direito do Trabalho surge para atuar do lado fraco da balança e, assim, em reforço a essa ideia, o princípio da proteção busca equalizar esta diferença, protegendo o empregado nessa relação.
Este princípio vem em socorro da parte hipossuficiente da relação. Decorrem deste princípio 3 subprincípios:
1- Condição mais benéfica: Havendo duas ou mais condições de trabalho possíveis ao empregado, prevalece aquela que lhe seja mais favorável.
2- Norma mais favorável: Havendo mais de uma norma aplicável ao